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REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.419/2017

 

No dia 11 de Novembro de 2017, entrou em vigor a reforma trabalhista, que alterou substancialmente as relações de trabalho, impactando diretamente nas operações.

Segue abaixo as principais inovações introduzidas na CLT:

I. TERCEIRIZAÇÃO:

  • Autorizado a terceirização de todas as atividades, inclusive a atividade principal da empresa.
  • Assegura aos terceirizados os mesmos direitos do que aos empregados da contratada (alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico/ambulatorial e treinamento).
  • Empregados demitidos não poderão ser contratados como terceirizados por um prazo de 18 meses após a ruptura do contrato.

II. HORAS EXTRAS:

  • Não será considerado hora extra quando o empregado permanecer no trabalho para atividades particulares.
  • Compensação de horas extras por acordo individual (tácito ou expresso) dentro do mês.
  • Banco de Horas permitirá a negociação individual por escrito limitado ao prazo de 6 meses.
  • Horas In itinere (horas dispendidas no deslocamento trabalho x casa e vice e versa, inclusive por transporte fretado pela empresa) não serão mais consideradas como horas extras.

III. CONTRATO DE TRABALHO:

    Contrato de Trabalho por Tempo Parcial alterada para 30 horas semanais sem horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de 6 horas extras.
  • Concessão de férias nas mesmas condições de trabalho em tempo integral.
  • Contrato de Trabalho Intermitente: trabalho que intercala períodos na prestação de serviço, serviço subordinado não contínuo com alternância de períodos(horas/dias/meses).
  • O empregado deverá ser convocado 3 dias antes do início da prestação do serviço e terá um prazo de 1 dia útil para aceitar ou não.
  • Trabalho Remoto (Home Office): Deverá constar em contrato de trabalho. Responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equipamento de TI e despesas feitas pelo empregado a ser definido em contrato por escrito.
  • Empregados em home office não tem direito a horas extras.
  • Jornada 12x36: permite negociação direta com o empregado mediante acordo por escrito individual ou coletivo.
  • Redução do intervalo intrajornada (hora de almoço): pode haver negociação com sindicato ou individual com empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$ 11.062,62), respeitando o intervalo de 30 minutos.
IV. DEMISSÃO:

  • Rescisão/Homologação: Altera o prazo para pagamento para 10 dias em qualquer hipótese de desligamento. Não há mais necessidade de homologação em sindicato.
  • Demissão em massa: permite a demissão em massa sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou acordo coletivo para efetivação.
  • Demissão por Acordo Mútuo: direito a 50% do aviso prévio e 20% da multa sobre o saldo de FGTS E 80% do saldo de FGTS demais verbas trabalhistas. Não dá direito ao seguro desemprego.
  • Demissão Justa Causa: perda de requisito legal para exercício da profissão (por exemplo: motorista que perde habilitação se tal perda ocorrer em decorrência dolosa do empregado).

V. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: 

Contribuições sindicais dos empregados passarão a ser facultativa, mediante a autorização do empregado. A contribuição patronal também será opcional.

VI. FÉRIAS: 

Poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo um não inferior a 14 dias corridos e dois de 5 dias corridos. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem fracionar férias. Vedado o início das férias nos 2 dias que antecedem feriados e descanso semanal remunerado.

VII. REGISTRO DE EMPREGADO:

Multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, dobrando o valor na reincidência.

VIII. AUTÔNOMO:

com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a hipótese de vínculo empregatício.

IX. REMUNERAÇÃO:

Não integram a remuneração do empregado mesmo que habituais – ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias de viagem (independente de valor), prêmios e abono.

X. EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

Na mesma localidade (mesmo estabelecimento empresarial) em que o tempo de serviço não seja superior a 4 anos e tempo na mesma função não for superior a 2 anos, permite equiparação somente entre empregados contemporâneos em caso de comparação. Planos de cargos e salários válido independentemente de homologação.

XI. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:

Não será mais incorporada em caso de reversão de função, independentemente do tempo de exercício.

XII. GRÁVIDAS:

Empregada gestante que trabalhe em local insalubre, o afastamento só será obrigatório no chamado grau máximo de insalubridade. Em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, a empregadora só será afastada do local de trabalho se atestado médico que recomende isto durante a gestação.

Por Danielle Salgado- Analista Sênior - RTURBA