O EFD-REINF é um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que serve para escrituração fiscal digital de obrigações tributárias, sociais e previdenciárias não incidentes sobre a remuneração ou folha de pagamento de salários.
Essa escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, como por exemplo a DIRF, parte da GFIP e o módulo da EFD Contribuições – que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Conforme previsto pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, há prazos para as empresas se adaptarem à nova metodologia.
A nova escrituração começou a ser implementada em maio de 2018 e seguirá progressivamente até 2019, quando passará a ser obrigatória para todas as empresas privadas (incluindo optantes pelo Simples Nacional), MEI, pessoas físicas e entes públicos.
Dessa forma, diversas informações já começaram a ser transmitidas à RFB, através do sistema, como por exemplo:
Com base nesta mesma divisão, ficou determinado também que as entidades obrigadas ao envio da EFD-REINF, terão que enviar também a DCTFWEB conforme estabelecido nesta mesma Instrução Normativa.
De acordo com o calendário instituído pela RFB (IN RFB Nº 1767 – Art 2º, § 1º, parágrafo I a III) a obrigatoriedade de envio ficou definida desta forma :
Fato geradores a partir do dia 1º maio de 2018
Fato geradores a partir do dia 1º Novembro de 2018
Fatos geradores a partir do dia 1º de maio de 2019
É importante observar que não há ainda, no entanto, uma previsão para a determinação de preenchimento do Registro R– 2070 (R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) por parte da Receita Federal.
É importante ficar atentos aos prazos, pois as multas por apresentação extemporânea podem pesar nas contas.
Para empresas do Lucro presumido e Simples Nacional, a multa pode chegar a R$ 500,00 por mês-calendário ou fração. Já para as demais pessoas jurídicas, R$1.500,00.
No entanto, a esses valores será adicionada mais uma alíquota de 3% sobre valor de todas as transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
A EFD-REINF irá estabelecer um novo momento para as empresas.
Isso por que as principais informações a serem transmitidas na declaração são provenientes das áreas contábil e financeira.
Por conta da grande abrangência que o EFD-REINF possuirá até o final da sua implementação, muitas empresas precisarão se adequar e manter as informações contábeis, fiscais e financeiras sempre atualizadas e numa base de tratamento de dados que possibilite um controle efetivo e a automação necessária para uma adequada geração destas informações para transmissão.
É fundamental que se tenha a disposição um suporte técnico, operacional e sistêmico eficiente para atender às demandas cada vez mais recorrentes do fisco.
Temos a expertise de um escritório que há mais de 10 anos vem acompanhando as mudanças da legislação brasileira, dando o suporte necessário para que as empresas desenvolvam todo o seu potencial de crescimento, fazendo o que sabem de melhor.
Para soluções empresariais em serviços contábeis, assessoria financeira, assessoria tributária e rotinas de departamento pessoal, conte com a RTURBA.