Trata-se como Bloco K um conjunto de registros que faz parte da Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI (EFD – ICMS/IPI).
Destina-se a permitir que a Receita Federal obtenha informações mensais sobre a movimentação e saldos dos estoques do contribuinte e faz, automaticamente, o confronto com as informações contábeis e fiscais encaminhadas pelo mesmo contribuinte.
No Bloco K estão contidas informações sobre tipos de estoque, origem dos estoques, consumo de insumos, itens produzidos, saldos de estoques e outras informações que depois são migradas para as demonstrações contábeis e fiscais.
A operacionalização do Bloco K impactará substancialmente as empresas que realizam operações de industrialização ou atividades equiparadas, e empresas que realizam movimentações de mercadorias e estoque, que naturalmente precisarão rever processos, capacitar suas equipes, buscar soluções com automação e integração de informações contábeis e fiscais e investir em assessoria e consultoria.
Desde o dia 1º de janeiro de 2017, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, já informam nos registros do Bloco K no EFD-ICMS/IPI, os saldos finais de seus estoques (próprios e de terceiros), bem como os seus ajustes.
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No início de janeiro de 2018, foi a vez das empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00 a gerar tais informações.
Para 2019, as empresas com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, terão a obrigatoriedade de enviar as informações de estoques relativas ao Bloco K.
Este assunto é bastante relevante, e assim não é demais insistir que as empresas devem mapear e redesenhar seus processos internos, capacitar suas equipes, integrando as informações contábeis e fiscais, tempestivamente, via uso de um sistema de gestão (ERP) ou através da parceria com uma empresa de terceirização de serviços contábeis e fiscais.
O ano de 2019 será o primeiro ano em que efetivamente todas as empresas terão a necessidade de enviar escriturações completas do Bloco K.
Além disso, EFD-ICMS/IPI é uma escrituração mensal e as penalidades são pesadas na esfera federal e podem variar de acordo com estado de referência.
No Rio de janeiro, por exemplo, para casos de informações incorretas ou omitidas, conforme os incisos II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, pode variar entre 1500 a 25.000 UFIR’s, por intimação, além de multa de 3% sobre valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, de acordo com o art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e as suas alterações.
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